Na sucessão empresarial, os débitos tributários podem ser transferidos para a sucessora, conforme o CTN. No entanto, a responsabilidade penal é pessoal (princípio da intranscendência da pena) e não se transfere automaticamente aos novos sócios ou administradores.
A defesa dos novos gestores em relação a débitos fiscais anteriores à sua gestão foca na ausência de dolo e de participação nos fatos geradores da sonegação. Demonstra-se que os novos gestores não tinham conhecimento das fraudes passadas ou que tomaram as medidas necessárias para regularizar a situação fiscal após assumirem a empresa. A responsabilidade penal deve recair sobre os gestores que efetivamente praticaram a sonegação à época dos fatos.