Introdução
O universo das criptomoedas, com sua dinâmica inovadora e descentralizada, tem desafiado os paradigmas jurídicos tradicionais em diversas frentes. Uma das questões mais complexas e debatidas no direito penal brasileiro é a possibilidade de enquadrar condutas fraudulentas envolvendo criptoativos nos tipos penais previstos na Lei 7.492/86, conhecida como a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.
A natureza jurídica das criptomoedas – se são "moeda", "valor mobiliário", "bem incorpóreo" ou uma categoria sui generis – permaneceu, por muito tempo, no epicentro de uma intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. Essa incerteza gerou um vácuo regulatório que, em casos de operações fraudulentas, levantou sérias dúvidas sobre a aplicabilidade de leis penais específicas, como a Lei 7.492/86, que exige conceitos bem definidos para sua incidência.
Este artigo se propõe a analisar, sob a ótica de um advogado especialista, os principais argumentos que permeiam esse debate, explorando a tensão entre a inovação tecnológica e o princípio da legalidade, a evolução legislativa representada pela Lei 14.478/22 e os cenários práticos de tipificação penal.
A Lei 7.492/86 e o Conceito de "Instituição Financeira"
A Lei 7.492/86 foi promulgada com o objetivo de proteger o Sistema Financeiro Nacional (SFN) de condutas que pudessem comprometer sua solidez e confiabilidade. Seus tipos penais são, em sua maioria, classificados como crimes próprios, ou seja, exigem uma qualidade especial do sujeito ativo: ser dirigente, administrador, gerente ou empregado de uma "instituição financeira", ou equiparado a ela.
O artigo 1º da Lei 7.492/86 define "instituição financeira" nos seguintes termos:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, própria ou de terceiros, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação e administração de valores mobiliários.
Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo equipara à instituição financeira:
Parágrafo único. Equiparam-se às instituições financeiras, para os efeitos desta lei, as pessoas jurídicas que, embora não se enquadrem nas definições do caput, realizem atividades que, por sua natureza, estejam sujeitas à autorização ou fiscalização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
A discussão sobre a aplicação da Lei 7.492/86 a operações com criptomoedas, portanto, passa necessariamente pela análise de duas questões fundamentais:
- Se as criptomoedas podem ser consideradas "moeda nacional ou estrangeira" ou "valores mobiliários" para os fins da lei.
- Se as empresas que operam com criptoativos podem ser enquadradas como "instituições financeiras" ou "equiparadas" nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
O Debate sobre a Natureza Jurídica das Criptomoedas
A ausência de uma definição legal específica para criptoativos por muitos anos alimentou o debate sobre sua natureza jurídica, impactando diretamente a possibilidade de aplicação da Lei 7.492/86.
Criptomoedas como "Moeda" para Fins Penais
A tese de que criptoativos seriam "moeda" para fins penais enfrenta consideráveis obstáculos.
- Argumentos a favor (limitados): Alguns poucos defensores argumentavam que, na prática, as criptomoedas funcionam como meio de troca, reserva de valor e unidade de conta em determinados mercados, preenchendo as funções econômicas da moeda. Contudo, essa visão não se alinhava à concepção jurídica e estatal de moeda.
- Argumentos contra (predominantes):
- Ausência de Curso Forçado e Emissão Estatal: A principal contra-argumentação é que criptomoedas não são emitidas por uma autoridade monetária central (como o Banco Central), não possuem curso forçado (não são aceitas obrigatoriamente para liquidação de dívidas) e não são garantidas por um governo. A legislação penal brasileira, ao se referir a "moeda", tradicionalmente se refere à moeda fiduciária oficial.
- Doutrina e Jurisprudência Prevalente: Antes da Lei 14.478/22, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendiam que criptoativos não se enquadravam no conceito legal de moeda para fins penais, inclusive para crimes como o de "lavagem de dinheiro" (Lei 9.613/98), onde se discutia se criptomoedas seriam "valores" ou "bens".
Criptomoedas como "Valor Mobiliário" para Fins Penais
A discussão sobre a qualificação de criptoativos como "valor mobiliário" é igualmente complexa e depende da análise do caso concreto.
- Conceito de Valor Mobiliário: A Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários) define o que são valores mobiliários, incluindo ações, debêntures, cotas de fundos de investimento, e outros títulos ou contratos de investimento coletivo. O ponto central é a captação de recursos públicos para aplicação em um empreendimento, com expectativa de retorno financeiro.
- Argumentos a favor (para certos criptoativos): A depender da estrutura de emissão e comercialização de um criptoativo específico (especialmente os chamados "security tokens" ou ICOs – Initial Coin Offerings), ele poderia ser equiparado a um valor mobiliário. Isso ocorreria se o criptoativo representasse um contrato de investimento coletivo, onde o investidor aplica capital com a expectativa de lucro, proveniente do esforço de terceiros.
- Argumentos contra (para a maioria dos criptoativos): A vasta maioria dos criptoativos, como Bitcoin e Ethereum, não se enquadra na definição de valor mobiliário, pois não representam a participação em um empreendimento coletivo com expectativa de lucro gerida por terceiros. São, em sua essência, ativos digitais que podem ser usados como meio de troca ou reserva de valor, mas não como instrumentos de captação de investimentos nos moldes tradicionais do mercado de capitais.
O Princípio da Legalidade e a Irretroatividade da Lei Penal
A defesa de indivíduos acusados de crimes financeiros envolvendo criptomoedas, especialmente por fatos ocorridos antes de uma regulamentação mais clara, tem como pilar o princípio da legalidade penal.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Código Penal)
Este princípio fundamental garante que ninguém pode ser punido por uma conduta que não era expressamente considerada crime pela lei vigente à época de sua prática. A aplicação analógica in malam partem (em prejuízo do réu) é vedada no direito penal.
Assim, antes de uma definição legal clara sobre a natureza jurídica das criptomoedas para fins penais, argumentava-se que:
- Enquadrar operadores de criptoativos como "instituições financeiras" ou "equiparadas" de forma retroativa violaria a legalidade, pois não havia autorização ou fiscalização explícita do Banco Central ou da CVM para essas atividades.
- Qualificar criptoativos como "moeda" ou "valor mobiliário" para fins de Lei 7.492/86, sem previsão legal expressa, representaria uma interpretação extensiva prejudicial ao réu.
Desse modo, a defesa contestava a aplicação da Lei 7.492/86, defendendo a tipificação em outros crimes (como estelionato) ou, em casos extremos, a atipicidade da conduta para os tipos penais específicos de crimes financeiros, dependendo do caso concreto e da legislação vigente à época dos fatos.
A Relevância da Lei 14.478/22 (Marco Legal dos Criptoativos)
A Lei 14.478/22, sancionada em dezembro de 2022, representa um divisor de águas no cenário regulatório brasileiro dos criptoativos. Embora não tenha modificado diretamente a Lei 7.492/86, ela trouxe definições importantes e estabeleceu um marco para a regulamentação futura.
- Definição de Ativo Virtual: A lei define "ativo virtual" como "a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamentos ou fins de investimento, e que não se constitui em moeda de curso legal". Esta definição, embora não o qualifique como "moeda" para fins penais, reconhece seu uso para pagamentos e investimentos.
- Prestador de Serviços de Ativos Virtuais: A lei também define o "prestador de serviços de ativos virtuais" e estabelece que suas atividades estarão sujeitas à autorização e regulamentação de um órgão ou entidade da administração pública federal. O Banco Central do Brasil foi designado como o regulador primário.
- Impacto na Lei 7.492/86:
- Futuro: Para fatos ocorridos após a entrada em vigor da regulamentação detalhada da Lei 14.478/22 (o que ocorreu em junho de 2023, com as normas do BCB), a situação se altera. Uma vez que as empresas que operam com criptoativos passem a ser sujeitas à autorização e fiscalização do Banco Central, elas poderão, em tese, ser equiparadas a "instituições financeiras" para os efeitos da Lei 7.492/86, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
- Passado: Contudo, para fatos ocorridos antes da Lei 14.478/22 e sua regulamentação efetiva, o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal continua a ser um escudo defensivo robusto. Não se pode aplicar retroativamente uma lei que cria uma nova qualificação legal (como a sujeição à fiscalização do BC) para fins penais.
Cenários de Aplicação e Alternativas de Tipificação Penal
Considerando a evolução normativa, podemos vislumbrar diferentes cenários:
1. Fatos Ocorridos Antes da Regulamentação da Lei 14.478/22 (até junho de 2023)
Neste período, a aplicação da Lei 7.492/86 é altamente questionável. A defesa, como mencionado, argumentará a ausência de tipicidade em relação aos crimes financeiros. Nesses casos, a acusação tenderá a buscar a tipificação em outros delitos do Código Penal, como:
- Estelionato (Art. 171 do Código Penal):
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
- Exemplo Prático: Uma pessoa cria uma plataforma falsa de investimento em criptomoedas, prometendo retornos exorbitantes. Após receber os depósitos dos investidores em Bitcoin ou outras criptos, a plataforma desaparece, causando prejuízo. Neste caso, há indução ao erro, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, elementos que se encaixam perfeitamente no tipo de estelionato.
- Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal):
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
- Exemplo Prático: Um grupo de três ou mais indivíduos se organiza de forma estável e permanente para aplicar golpes de pirâmide financeira utilizando criptoativos, como o esquema de "
Disclaimer
Este artigo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica especializada. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.
Atualizado em: 04 de janeiro de 2026
