A terceirização de atividades é comum no ambiente corporativo. Surge a questão dos limites da responsabilidade penal da empresa contratante e de seus gestores por ilícitos cometidos por terceiros (prestadores de serviço) em seu benefício ou no exercício da atividade terceirizada (ex: crimes ambientais, trabalho escravo).
As linhas de defesa focam na demonstração de que a empresa contratante exerceu a devida diligência na seleção (culpa in eligendo) e fiscalização (culpa in vigilando) do terceiro. Argumenta-se que a responsabilidade penal não pode ser automaticamente transferida, sendo necessário comprovar que os gestores da contratante tinham conhecimento do ilícito ou que falharam gravemente em seus deveres de supervisão, assumindo o risco do resultado (dolo eventual).