A tese defensiva argumenta que o uso de recursos públicos, embora irregular administrativamente (violação de normas orçamentárias), não configura crime se não houver a intenção de benefício privado. Se o recurso foi utilizado em finalidade pública, ainda que diversa da prevista em lei, descaracteriza-se o peculato-desvio por ausência do elemento subjetivo específico, podendo configurar, no máximo, o crime menos grave de emprego irregular de verbas públicas (Art. 315 do CP).
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Peculato-Desvio e a Ausência de Animus Rem Sibi Habendi
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2024
Tags:Geral
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
Advogado especialista com ampla experiência em Geral. Comprometido em compartilhar conhecimento jurídico de forma acessível.
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