A análise defensiva foca na tipicidade penal da conduta. Embora a fraude à execução fiscal não seja um crime autônomo abrangente, ela pode configurar outros delitos específicos (ex: Art. 2º, V, da Lei 8.137/90, fraude a credores em caso de falência, ou lavagem de dinheiro). A defesa deve focar na ausência de dolo específico de fraudar a execução ou na demonstração de que os atos de disposição patrimonial foram legítimos e anteriores à constituição definitiva do crédito ou à citação na execução fiscal.
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Fraude à Execução Fiscal e suas Implicações Penais
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
26 de julho de 2024
Tags:Geral
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
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