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Direito Empresarial20 min de leitura

Fictor e Banco Master: Entenda a Conexão e o Impacto para Investidores

Análise da relação entre o Grupo Fictor e o Banco Master, a tentativa de aquisição frustrada e como isso afeta os credores na recuperação judicial.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
15 de fevereiro de 2026

Advogado especialista em Direito Empresarial e Recuperação Judicial. OAB/SP.

Fictor e Banco Master: Entenda a Conexão e o Impacto para Investidores

Análise da relação entre o Grupo Fictor e o Banco Master, a tentativa de aquisição frustrada e como isso afeta os credores na recuperação judicial.

A complexa teia de eventos que envolve o Grupo Fictor e o Banco Master representa um caso paradigmático no direito empresarial brasileiro, evidenciando os riscos inerentes a operações de mercado de capitais e os desafios impostos por crises de liquidez e intervenções regulatórias. Para investidores e credores, compreender a conexão entre essas entidades não é apenas uma questão de contextualização, mas um imperativo para a defesa de seus interesses em um cenário de recuperação judicial e investigações multifacetadas. A tentativa frustrada de aquisição do Banco Master pelo Grupo Fictor, seguida pela liquidação extrajudicial da instituição financeira, desencadeou uma série de eventos que culminaram na solicitação de recuperação judicial do grupo, gerando profundas repercussões para todos os envolvidos.

Este artigo aprofundará a análise dessa intrincada relação, explorando os detalhes da operação malsucedida, o impacto direto na liquidez do Grupo Fictor, as ramificações jurídicas para os credores, especialmente aqueles vinculados a Sociedades em Conta de Participação (SCPs), e as investigações em curso que buscam esclarecer a totalidade dos fatos. Abordaremos conceitos cruciais como a consolidação substancial e a desconsideração da personalidade jurídica, ferramentas essenciais para a proteção dos direitos dos credores em situações de confusão patrimonial.

O Contexto da Crise: A Relação Fictor-Banco Master

A gênese da crise do Grupo Fictor está intrinsecamente ligada à sua ambiciosa, porém malfadada, incursão no setor financeiro. No final de 2025, o Grupo Fictor, já consolidado em diversos setores como agro, alimentos e energia, anunciou publicamente sua intenção de adquirir o Banco Master. Essa movimentação sinalizava uma estratégia agressiva de diversificação e verticalização, buscando integrar operações financeiras ao seu portfólio e, possivelmente, otimizar a captação de recursos para suas demais atividades.

A Ambição de Expansão e os Riscos Inherentes

A aquisição de uma instituição financeira representa, para qualquer grupo empresarial, um salto qualitativo e quantitativo. Tal operação não apenas exige um volume significativo de capital, mas também um rigoroso processo de due diligence e a obtenção de aprovações regulatórias junto ao Banco Central do Brasil (BCB), órgão máximo de supervisão do sistema financeiro nacional. A proposta do Grupo Fictor, embora pudesse prometer sinergias e um novo patamar de atuação, carregava consigo os riscos inerentes a transações de alta complexidade e a uma dependência de aprovações externas.

A expectativa do mercado e dos investidores do Grupo Fictor era de que a aquisição traria robustez e novas fontes de receita. Contudo, a concretização de um negócio dessa magnitude está sujeita a uma série de condições precedentes, incluindo a análise minuciosa da saúde financeira do banco-alvo, a conformidade regulatória de ambas as partes e a capacidade de o adquirente cumprir com as exigências de capital e governança impostas pelo BCB. Qualquer falha em um desses elos pode comprometer a operação e gerar efeitos adversos significativos.

A Intervenção Regulatória do Banco Central e Seus Efeitos

A grande virada de mesa ocorreu quando o Banco Central interveio no Banco Master. Em novembro de 2025, o BCB, no exercício de suas prerrogativas de zelar pela estabilidade e solidez do sistema financeiro, decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master. Essa medida extrema é aplicada quando uma instituição financeira apresenta grave comprometimento de sua situação econômico-financeira, irregularidades graves ou descumprimento de normas regulatórias que coloquem em risco os interesses de seus credores e do próprio sistema.

A liquidação extrajudicial, conforme previsto na Lei nº 6.024/1974, é um processo administrativo que visa apurar e realizar o ativo da instituição para liquidar seu passivo, protegendo os interesses dos depositantes e demais credores.

Lei nº 6.024/1974, Art. 1º: "As instituições financeiras, públicas ou privadas, que operem no País, ficam sujeitas ao regime de intervenção ou de liquidação extrajudicial, na forma desta Lei."

A decretação da liquidação do Banco Master teve um impacto devastador sobre a tentativa de aquisição pelo Grupo Fictor. A operação, por óbvio, tornou-se inviável, uma vez que o objeto da compra – o banco em funcionamento – deixou de existir em sua forma original, sendo substituído por um processo de desmonte e apuração de responsabilidades. Para o Grupo Fictor, isso significou não apenas a perda do investimento e dos recursos eventualmente já direcionados para a due diligence e estruturação da operação, mas também um severo golpe em sua credibilidade e, mais importante, em sua liquidez.

A Crise de Liquidez e o Pedido de Recuperação Judicial do Grupo Fictor

A frustração da aquisição do Banco Master e a subsequente liquidação da instituição financeira criaram um cenário de tempestade perfeita para o Grupo Fictor. A crise de liquidez que se seguiu não foi meramente um revés financeiro; ela se transformou em um catalisador para a desconfiança generalizada do mercado e dos investidores, culminando no pedido de recuperação judicial do grupo.

O Efeito Cascata da Desconfiança e a Exposição Financeira

A notícia da liquidação do Banco Master, associada à tentativa de aquisição pelo Grupo Fictor, gerou uma imediata e profunda perda de confiança no mercado. Investidores, parceiros comerciais e instituições financeiras passaram a questionar a solidez e a governança do Grupo Fictor. Essa desconfiança se traduziu em dificuldades crescentes para a obtenção de crédito, o alongamento de dívidas e a manutenção de linhas de financiamento essenciais para o giro dos negócios.

Além disso, é razoável inferir que recursos significativos do Grupo Fictor podem ter sido direcionados para a operação de aquisição do Banco Master. Isso inclui não apenas os custos diretos com assessoria jurídica e financeira para a due diligence, mas também possíveis adiantamentos ou garantias que poderiam ter sido dadas no âmbito da negociação. Com a liquidação do banco, esses recursos, se existiram, tornaram-se irrecuperáveis no curto prazo, ou sua recuperação ficou atrelada ao complexo processo de liquidação extrajudicial, com poucas garantias de retorno integral ou tempestivo. Essa exposição financeira, somada à perda de acesso a novas fontes de capital, exauriu a capacidade do grupo de honrar seus compromissos.

A crise de liquidez se manifestou de diversas formas:

  1. Bloqueio de Ativos: Decisões judiciais, muitas vezes motivadas por credores preocupados com a deterioração da situação do grupo, determinaram o bloqueio de ativos de diversas empresas do Grupo Fictor. Tais bloqueios, embora visem proteger os credores, paralisam a operação e agravam a crise de caixa.
  2. Suspensão de Pagamentos: A incapacidade de gerar ou acessar capital suficiente levou à suspensão de pagamentos essenciais, incluindo salários, fornecedores e, crucialmente, os rendimentos prometidos aos investidores de Sociedades em Conta de Participação (SCPs). Essa interrupção nos pagamentos foi um sinal inequívoco da gravidade da situação.

A Natureza das SCPs e Seus Riscos para Investidores

As Sociedades em Conta de Participação (SCPs) desempenham um papel central na crise do Grupo Fictor, sendo o principal instrumento de captação de recursos que atraiu milhares de investidores. Uma SCP é um tipo societário singular, regulado pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracterizado pela existência de um sócio ostensivo, que exerce as atividades em seu nome exclusivo, e um ou mais sócios participantes (ou ocultos), que aportam capital e participam dos resultados, mas não aparecem perante terceiros.

Código Civil, Art. 991: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes."

A grande atratividade das SCPs, especialmente quando ofertadas com promessas de altos rendimentos, reside na sua flexibilidade e na menor burocracia em comparação com outros veículos de investimento. Contudo, essa mesma flexibilidade esconde riscos significativos:

  • Ausência de Personalidade Jurídica: A SCP não possui personalidade jurídica própria. Isso significa que as obrigações e responsabilidades perante terceiros recaem integralmente sobre o sócio ostensivo. Em caso de crise, os sócios participantes não têm autonomia para agir em nome da SCP.
  • Falta de Transparência: A natureza "oculta" do sócio participante implica em menor acesso a informações e controle sobre a gestão dos recursos. A dependência da boa-fé e da transparência do sócio ostensivo é total.
  • Risco de Confusão Patrimonial: Em grupos empresariais complexos como o Fictor, a gestão dos recursos captados via SCPs pode se confundir com o patrimônio das empresas do sócio ostensivo, dificultando a rastreabilidade e a segregação dos ativos.
  • Regulação e Fiscalização: A oferta pública de cotas de SCPs, especialmente quando se assemelha a valores mobiliários, pode estar sujeita à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A ausência de registro na CVM para ofertas públicas, aliada à promessa de retornos elevados, levanta alertas para operações irregulares e potenciais crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Muitos investidores do Fictor foram atraídos por propostas de rendimentos muito acima do mercado, característica comum em esquemas que se revelam insustentáveis.

A suspensão dos pagamentos aos investidores de SCPs do Grupo Fictor foi o ponto de inflexão que transformou a crise de liquidez em um problema de solvência, culminando no pedido de recuperação judicial como uma tentativa de reestruturar as dívidas e preservar as empresas viáveis do grupo.

As Investigações em Curso: CVM, Polícia Federal e o Ministério Público

A magnitude da crise do Grupo Fictor, o volume de investidores afetados e a complexidade das operações envolvendo SCPs e a tentativa de aquisição de um banco não poderiam passar despercebidas pelas autoridades. Atualmente, múltiplas frentes de investigação estão em curso, conduzidas pela Polícia Federal, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Ministério Público, cada qual com suas atribuições específicas, mas com o objetivo comum de apurar possíveis irregularidades e responsabilizar os envolvidos.

Irregularidades na Captação de Recursos e Aplicação

Um dos focos principais das investigações é a forma como o Grupo Fictor captou recursos de milhares de investidores por meio das SCPs. A CVM, como órgão regulador do mercado de capitais, está apurando se as ofertas de cotas de SCPs realizadas pelo Grupo Fictor se configuraram como ofertas públicas de valores mobiliários e, em caso afirmativo, se foram devidamente registradas e autorizadas.

Lei nº 6.385/1976, Art. 19: "Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários."

A ausência de registro, combinada com a publicidade e a ampla divulgação das ofertas, poderia caracterizar a prática de oferta irregular de valores mobiliários, sujeitando os responsáveis a sanções administrativas pela CVM e, em casos mais graves, a crimes contra o mercado de capitais.

Além disso, as investigações buscam rastrear a aplicação dos recursos captados. Há suspeitas de que os valores não foram integralmente direcionados para as atividades-fim prometidas aos investidores (agro, alimentos, energia, etc.), mas sim para outras finalidades, incluindo a tentativa de aquisição do Banco Master ou, em cenários mais graves, para benefício pessoal de administradores ou para cobrir dívidas de outras empresas do grupo em um esquema de "pirâmide financeira" ou "Ponzi", onde os recursos de novos investidores são usados para pagar os rendimentos dos antigos. A confusão patrimonial entre as diversas empresas do grupo e a falta de segregação clara de ativos e passivos são elementos-chave que as autoridades estão analisando para determinar a real destinação dos fundos.

Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais

As apurações da Polícia Federal e do Ministério Público se concentram na potencial ocorrência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o mercado de capitais, previstos na Lei nº 7.492/1986 e na Lei nº 6.385/1976, respectivamente.

Alguns dos possíveis crimes sob investigação incluem:

  • Gestão Fraudulenta (Lei nº 7.492/1986, Art. 4º): Se comprovado que os administradores do Grupo Fictor geriram as empresas de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo aos investidores.
  • Operação Irregular de Instituição Financeira (Lei nº 7.492/1986, Art. 16): Embora o Grupo Fictor não seja uma instituição financeira, a captação de recursos de terceiros em larga escala, com promessa de retorno, pode se assemelhar a uma operação financeira irregular, especialmente se não houver a devida autorização do Banco Central.
  • Emissão Irregular de Valores Mobiliários (Lei nº 6.385/1976, Art. 27-C): Conforme mencionado, a oferta pública de SCPs sem registro na CVM pode configurar este crime.
  • Manipulação de Mercado (Lei nº 6.385/1976, Art. 27-D): Se houver evidências de que informações falsas ou enganosas foram divulgadas para induzir investidores à compra das SCPs ou para inflar artificialmente a percepção de solidez do grupo.

A relação entre as empresas do Grupo Fictor e o Banco Master também é um ponto sensível. A Polícia Federal e o Ministério Público investigarão se houve qualquer tipo de favorecimento, desvio de recursos ou operações simuladas entre as partes que pudessem ter contribuído para a crise de ambos ou para a ocultação de ativos. A complexidade dessas investigações exige a análise de um vasto volume de documentos contábeis, contratos, e-mails e depoimentos, buscando reconstruir o fluxo dos recursos e identificar os responsáveis pelas decisões que levaram à atual situação.

Implicações Jurídicas para Credores e Investidores no Cenário da Recuperação Judicial

A entrada do Grupo Fictor em recuperação judicial, sob a égide da Lei nº 11.101/2005, abre um novo capítulo para os credores e investidores, que agora buscam a proteção de seus créditos dentro de um rito processual específico. No entanto, a complexidade do caso, envolvendo múltiplas empresas e a natureza das SCPs, exige a aplicação de mecanismos jurídicos avançados para garantir uma recuperação justa e equitativa.

A Consolidação Substancial: Critérios e Precedentes

Um dos principais pleitos dos credores na Justiça tem sido a consolidação substancial de todas as empresas do Grupo Fictor no processo de recuperação judicial. A consolidação substancial é uma medida excepcional que permite que as dívidas e ativos de diversas empresas, embora formalmente distintas, sejam tratados como um único conjunto para fins de recuperação judicial.

Lei nº 11.101/2005, Art. 69-A: "O juiz poderá autorizar a consolidação processual ou a consolidação substancial de devedores que integrem o mesmo grupo econômico de fato."

Essa medida é crucial em casos onde há uma evidente confusão patrimonial e operacional entre as entidades, impedindo a distinção clara de ativos e passivos e a identificação precisa de qual empresa é a real devedora de determinado crédito. Os tribunais brasileiros têm estabelecido critérios rigorosos para a concessão da consolidação substancial, incluindo:

  1. Confusão Patrimonial: Inexistência de separação clara entre os bens e dívidas das diferentes empresas, com transferências de ativos e passivos sem contrapartida ou justificativa econômica.
  2. Atuação Conjunta e Unificada: Existência de uma gestão centralizada, identidade de sócios e administradores, e operações interdependentes que demonstrem que as empresas funcionam como uma única unidade econômica.
  3. Garantias Cruzadas: Prestação de garantias recíprocas entre as empresas do grupo, indicando uma solidariedade nas obrigações.
  4. Inexistência de Autonomia Financeira e Operacional: Prova de que as empresas não operam de forma independente, dependendo umas das outras para sua subsistência.

No caso do Grupo Fictor, a argumentação para a consolidação substancial se baseia na alegação de que as empresas (Fictor Agro, Fictor Alimentos, Fictor Energia, Fictor Lab, Fictor Meios de Pagamento, entre outras) operavam sob uma mesma estrutura de gestão, compartilhando recursos e, principalmente, que os recursos captados via SCPs por uma empresa eram utilizados indistintamente por todo o grupo. Se deferida, a consolidação substancial permitirá que todos os credores, independentemente de qual empresa do Grupo Fictor formalmente contrataram, sejam tratados de forma igualitária, sujeitos a um único plano de recuperação judicial e concorrendo sobre o patrimônio consolidado do grupo.

Desconsideração da Personalidade Jurídica e Responsabilização de Administradores

Outra ferramenta jurídica fundamental para a proteção dos credores é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil. Esse instituto permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, as obrigações da empresa sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores.

Código Civil, Art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

No contexto do Grupo Fictor, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser pleiteada caso as investigações e provas demonstrem que os administradores utilizaram as diversas empresas do grupo, incluindo as SCPs, para fraudar credores, desviar recursos ou gerir os negócios de forma abusiva, misturando o patrimônio da pessoa jurídica com o de seus sócios. Essa medida visa coibir práticas ilícitas e garantir que os responsáveis respondam com seu patrimônio pessoal, oferecendo uma via adicional para a recuperação dos créditos.

O Papel dos Comitês de Credores e a Assembleia Geral

No processo de recuperação judicial, os credores desempenham um papel ativo e fundamental. Eles são organizados em classes (trabalhista, com garantia real, quirografário e microempresa/empresa de pequeno porte) e têm o direito de participar da Assembleia Geral de Credores (AGC). A AGC é o fórum máximo de decisão dos credores, onde o Plano de Recuperação Judicial proposto pelo devedor será votado.

Os credores também podem eleger um Comitê de Credores, órgão que atua como fiscalizador da administração do devedor e do cumprimento do plano, representando os interesses da massa credora. Para os investidores das SCPs do Fictor, a união e a organização em um comitê ou em associações de credores são essenciais para fortalecer sua voz e sua capacidade de negociação no processo de recuperação, bem como para acompanhar de perto as investigações e a atuação do administrador judicial.

Aspectos Práticos para Investidores e Credores

Diante da complexidade do caso Fictor e Banco Master, é crucial que investidores e credores adotem uma postura proativa e estratégica para proteger seus direitos.

Análise da Situação Individual

O primeiro passo é realizar uma análise detalhada da sua própria situação. Identifique precisamente qual empresa do Grupo Fictor (Fictor Agro, Fictor Alimentos, etc.) você contratou ou investiu via SCP. Reúna toda a documentação pertinente: contratos de SCP, comprovantes de aportes, extratos de pagamentos recebidos (e não recebidos), comunicações com o grupo e qualquer outro documento que comprove a relação jurídica e o valor do seu crédito. Essa documentação será fundamental para a habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial.

Acompanhamento Ativo do Processo de Recuperação Judicial

O processo de recuperação judicial é dinâmico e repleto de prazos. É imperativo acompanhar de perto todas as etapas, desde a publicação do edital de credores até a votação do Plano de Recuperação Judicial. Os credores devem verificar a inclusão de seus créditos na lista apresentada pelo devedor e, se houver divergências, apresentar habilitação ou impugnação de crédito no prazo legal. A participação na Assembleia Geral de Credores (AGC) é vital, pois é onde o destino do grupo será decidido e onde os credores podem votar a favor ou contra o plano, ou ainda propor alterações.

A complexidade jurídica do caso Fictor-Banco Master, envolvendo direito empresarial, mercado de capitais, recuperação judicial e direito penal, exige a atuação de profissionais especializados. Contratar um advogado com experiência nessas áreas é fundamental para:

  • Habilitar o Crédito: Garantir que seu crédito seja devidamente reconhecido no processo de recuperação judicial, no valor correto e na classe adequada.
  • Analisar o Plano de Recuperação Judicial: Avaliar se o plano proposto é viável, justo e se atende aos interesses dos credores, oferecendo uma análise técnica e estratégica.
  • Pleitear Consolidação Substancial e Desconsideração da Personalidade Jurídica: Se cabível, seu advogado poderá ingressar com os pedidos necessários para que todas as empresas do grupo sejam tratadas como uma única entidade e para que os bens dos administradores sejam alcançados.
  • Acompanhar Investigações: Obter informações sobre as investigações da CVM, Polícia Federal e Ministério Público, e, se necessário, atuar na esfera criminal para a defesa dos interesses dos credores.
  • Participar de Comitês e Associações: Unir-se a outros credores para fortalecer a representação e a capacidade de influência no processo.

Perguntas Frequentes

1. Meu investimento em SCPs está garantido pelo FGC?

Não. Os investimentos em Sociedades em Conta de Participação (SCPs) não são cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O FGC protege depósitos e investimentos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, como poupança, CDBs, LCIs e LCAs, até um determinado limite. As SCPs, por sua natureza jurídica e por serem veículos de investimento de risco, não se enquadram nessa proteção.

2. O que acontece se o Plano de Recuperação Judicial for rejeitado pelos credores?

Se o Plano de Recuperação Judicial for rejeitado pela Assembleia Geral de Credores, o juiz poderá, a pedido, convocar nova assembleia para nova votação ou, na ausência de alternativa viável, decretar a falência do Grupo Fictor. A falência é um processo de liquidação forçada da empresa, onde os ativos são vendidos para pagar os credores, seguindo uma ordem de preferência legal. Em geral, a falência tende a resultar em um percentual de recuperação de crédito menor para os credores quirografários e investidores de SCPs.

3. A consolidação substancial garante que todos os credores receberão o mesmo valor?

A consolidação substancial busca tratar os credores de um grupo econômico como se fossem credores de uma única entidade para fins de recuperação, sujeitando-os a um único plano e aos ativos consolidados. Isso significa que a distribuição dos valores recuperados se dará de forma mais equitativa entre os credores de todas as empresas envolvidas, respeitando as classes de crédito (trabalhista, com garantia real, quirografário, etc.). Não garante o recebimento do mesmo valor nominal, mas sim uma proporcionalidade dentro da sua classe, considerando o patrimônio total do grupo.

4. Posso reaver meu dinheiro antes do fim do processo de recuperação judicial ou das investigações?

É improvável. No processo de recuperação judicial, todos os pagamentos de dívidas anteriores ao pedido são suspensos ("stay period") para permitir que a empresa se reorganize. A recuperação dos valores investidos ocorrerá conforme as condições e prazos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial, se aprovado. Quanto às investigações, elas visam apurar responsabilidades e crimes, podendo resultar em ações de ressarcimento ou bloqueio de bens dos responsáveis, mas não necessariamente em uma restituição imediata aos investidores. A paciência e a estratégia legal são cruciais neste cenário.

Conclusão

A saga do Grupo Fictor e do Banco Master é um lembrete contundente dos riscos inerentes ao mercado financeiro e de capitais, bem como da importância da due diligence e da conformidade regulatória. A tentativa frustrada de aquisição do Banco Master e sua subsequente liquidação desencadearam uma crise de liquidez que forçou o Grupo Fictor a buscar a recuperação judicial, afetando milhares de investidores de SCPs.

As investigações em curso pela CVM, Polícia Federal e Ministério Público buscam desvendar possíveis irregularidades na captação e aplicação de recursos, apontando para potenciais crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Para os credores, a batalha jurídica se concentra na obtenção da consolidação substancial das empresas do grupo e, quando aplicável, na desconsideração da personalidade jurídica, visando maximizar as chances de recuperação dos créditos.

Nesse cenário complexo, a atuação informada e estratégica dos investidores é fundamental. A análise individual da situação, o acompanhamento ativo do processo de recuperação judicial e, acima de tudo, a busca por representação jurídica especializada são passos indispensáveis para navegar por essa crise e defender os direitos em jogo. A clareza sobre a natureza das SCPs e os mecanismos de proteção legal disponíveis são o alicerce para qualquer ação efetiva.

Tags:Direito Empresarial
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

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