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Direito Empresarial9 min de leitura

STF e CNJ Proíbem Empresas Gestoras de Leilão Judicial: ABRAGES e Suas Associadas Perdem em Todas as Instâncias

Matheus Ximenes Feijão Guimarães analisa como o Min. Barroso e o STF rejeitaram a ABRAGES e suas associadas (Superbid, Zukermann, Copart, Hasta Pública e outras) na luta para manter gestoras de leilão judicial.

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Matheus Ximenes Feijão Guimarães
20 de março de 2026

Matheus Ximenes Feijão Guimarães analisa como o Min. Barroso e o STF rejeitaram a ABRAGES e suas associadas (Superbid, Zukermann, Copart, Hasta Pública e outras) na luta para manter gestoras de leilão judicial.

A questão da legitimidade das empresas gestoras de leilão judicial percorreu todas as instâncias possíveis de controle — e em todas elas a resposta foi a mesma: gestoras não podem exercer a atividade de leiloeiro. O Plenário do CNJ decidiu em 2021, o STF confirmou por unanimidade em 2023, e o Ministro Luís Roberto Barroso, como Presidente do CNJ, reafirmou a proibição em 2025. A Associação Brasileira de Gestores de Alienações Judiciais e Extrajudiciais (ABRAGES) e suas associadas — entre elas Superbid Leilões, Zukermann Leilões, Copart do Brasil, LUT Gestão e Intermediação de Ativos, Hasta Pública Leilões e Hasta Vip — foram derrotadas em cada tentativa.

Cronologia Completa

Para compreender o alcance do que foi decidido, é necessário percorrer a sequência de eventos na ordem em que ocorreram.

2016 — Resolução CNJ nº 236

Em 7 de maio de 2016, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 236, que regulamentou os leilões judiciais eletrônicos. Durante a sessão, o Conselheiro Emmanoel Campelo propôs que a Resolução reconhecesse a atuação das gestoras, sugerindo a redação de que os leilões pudessem ser realizados por entidades públicas e privadas habilitadas perante o órgão judiciário, acompanhadas por leiloeiro credenciado.

O Plenário rejeitou a proposta. O texto aprovado, no artigo 1º, determinou que os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados.

2021 — CNJ Determina Adequação do TJSP

Em 3 de maio de 2021, o Plenário do CNJ julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002997-82.2020.2.00.0000, sob relatoria da Conselheira Flávia Pessoa, determinando que o TJSP adequasse suas normas para vedar o credenciamento de gestoras e garantir que apenas leiloeiros habilitados nas Juntas Comerciais realizassem alienações judiciais.

2021 — ABRAGES se Mobiliza

Em 22 de abril de 2021, a ABRAGES realizou Assembleia Geral Extraordinária na qual deliberou sobre as medidas a serem adotadas contra a decisão do CNJ. Conforme a ata dessa assembleia, são associadas da ABRAGES:

  • LUT Gestão e Intermediação de Ativos Ltda.
  • TGBFC Intermediação de Ativos Ltda.
  • Zukermann Leilões
  • Superbid Leilões Ltda.
  • Hasta Pública Leilões
  • Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda.
  • Hasta Vip (Cia Brasileira de Alienações Judiciais)

A ABRAGES então propôs a Ação Originária nº 2611 no STF, buscando anular a decisão do CNJ.

2021 — STF Indefere Liminar

Em 22 de outubro de 2021, o Ministro Luís Roberto Barroso indeferiu o pedido de liminar da ABRAGES.

2023 — STF Julga Improcedente por Unanimidade

Em 1º de março de 2023, o Ministro Barroso julgou improcedente o mérito da ação. Em 25 de abril de 2023, a Primeira Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da ABRAGES, encerrando definitivamente a via judicial.

2025 — Barroso Reafirma como Presidente do CNJ

Em 29 de setembro de 2025, já como Presidente do STF e do CNJ, o Ministro Barroso julgou a Reclamação nº 0005788-82.2024.2.00.0000 parcialmente procedente, determinando a adoção de medidas necessárias para fiscalizar e coibir o credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de alienações judiciais, bem como para assegurar que apenas os leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas Comerciais realizem tal atividade.

A Ação Originária 2611: A Derrota da ABRAGES no STF

A ABRAGES, representando as sete empresas listadas em sua ata, sustentou perante o STF que o CNJ teria violado o devido processo legal ao não notificar individualmente as gestoras, que teria exorbitado de suas competências administrativas e que a vedação seria desproporcional.

O Ministro Barroso enfrentou cada argumento.

Estabeleceu que em casos de controle de atos normativos de natureza geral não há obrigatoriedade de notificação individualizada de todos os potencialmente afetados. A intimação do TJSP, como órgão responsável pela norma, era suficiente.

Competência do CNJ

Ressaltou que o CNJ exerceu exatamente a competência constitucional de controle administrativo dos atos dos tribunais. A adequação das normas do TJSP à legislação federal e à regulamentação do próprio CNJ era exercício legítimo dessa atribuição.

Mérito

Confirmou que o CNJ agiu em conformidade com o artigo 882, §1º, do CPC, o Decreto nº 21.981/1932 e a Resolução nº 236/CNJ. Destacou a necessidade de deferência às decisões de órgãos constitucionais de natureza técnica e concluiu que não caberia ao STF rever a decisão.

A unanimidade da Primeira Turma no agravo é reveladora. Os cinco ministros concordaram integralmente com a fundamentação do relator — não houve sequer voto divergente parcial. Para as associadas da ABRAGES, o resultado significou o esgotamento completo das vias de impugnação.

A Reclamação de 2025: Barroso Reafirma e Endurece

A decisão mais recente — e possivelmente a mais significativa do ponto de vista prático — veio em 29 de setembro de 2025. O Ministro Barroso, agora acumulando a Presidência do STF e do CNJ, julgou a Reclamação nº 0005788-82.2024.2.00.0000 parcialmente procedente.

A Reclamação foi necessária porque, mesmo após a decisão do CNJ em 2021 e a confirmação pelo STF em 2023, persistiam situações de descumprimento. Gestoras continuavam operando em alguns estados, e tribunais mantinham credenciamentos irregulares. A nova decisão foi mais incisiva: não apenas reafirmou o entendimento anterior, mas determinou expressamente a adoção de medidas de fiscalização e coibição.

Ao fundamentar, o Ministro Barroso reiterou o núcleo da questão, citando diretamente o precedente do Plenário:

O artigo 1º da Resolução CNJ nº 236 é expresso ao dispor que os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, confirmando o caráter pessoal e privativo da atividade.

A Reclamação de 2025 tem um significado que vai além da reafirmação jurídica. Ela demonstra que o Presidente do CNJ está pessoalmente comprometido com a efetividade da decisão e disposto a atuar contra tribunais que não a cumpram. Para as gestoras que ainda operavam esperando uma flexibilização futura, a mensagem foi inequívoca.

As Associadas da ABRAGES: Quem São

Conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da ABRAGES, realizada em 22 de abril de 2021, são associadas da entidade:

EmpresaAtuação
LUT Gestão e Intermediação de Ativos Ltda.Intermediação de ativos em processos judiciais
TGBFC Intermediação de Ativos Ltda.Intermediação de ativos
Zukermann LeilõesUma das maiores operadoras de leilões eletrônicos do mercado
Superbid Leilões Ltda.Plataforma de leilões online com atuação nacional
Hasta Pública LeilõesAlienações judiciais
Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda.Subsidiária do grupo americano Copart, especializada em leilões de veículos
Hasta Vip (Cia Brasileira de Alienações Judiciais)Alienações judiciais

Impacto para o Mercado de Leilões Judiciais

A consolidação jurisprudencial do entendimento do CNJ/STF produz efeitos práticos significativos para o mercado de leilões judiciais no Brasil.

Para os Leiloeiros

A exclusividade da atividade está definitivamente assegurada. Leiloeiros registrados nas Juntas Comerciais são os únicos profissionais autorizados a conduzir alienações judiciais. Essa confirmação fortalece a posição institucional da categoria e elimina a insegurança jurídica que persistia.

Para as Gestoras

As empresas que atuavam como gestoras precisam reestruturar seus modelos de negócio. As opções são: (i) seus sócios ou representantes obterem registro como leiloeiros nas Juntas Comerciais, atendendo aos requisitos legais; ou (ii) atuarem exclusivamente como prestadoras de serviços de tecnologia e infraestrutura, sem exercer a atividade de leiloeiro propriamente dita.

Para os Jurisdicionados

A padronização beneficia o jurisdicionado ao garantir que os leilões judiciais sejam conduzidos por profissionais habilitados, sujeitos às normas de conduta e fiscalização próprias da profissão de leiloeiro.

Aspectos Práticos

Para advogados e partes em processos que envolvem alienações judiciais, alguns pontos práticos merecem atenção:

  • Verifique o credenciamento: antes de participar de um leilão judicial, confirme se o responsável é leiloeiro registrado na Junta Comercial do estado
  • Impugne irregularidades: se um leilão estiver sendo conduzido por gestora sem leiloeiro habilitado, a arrematação pode ser anulada — é fundamento para embargos à arrematação
  • Monitore os tribunais: alguns TJs ainda podem manter credenciamentos irregulares; a Reclamação de 2025 é fundamento para denúncia à Corregedoria ou ao próprio CNJ
  • Proteção de dados: gestoras sem credenciamento adequado tendem a ter menor conformidade com a LGPD — verifique como seus dados pessoais estão sendo tratados

Perguntas Frequentes

Gestoras de leilão ainda podem operar no Brasil?

Não como condutoras de leilões judiciais. A atividade é exclusiva dos leiloeiros registrados nas Juntas Comerciais, conforme decidido pelo CNJ, confirmado pelo STF e reafirmado pelo Min. Barroso em 2025.

O que acontece com leilões já realizados por gestoras?

Leilões já concluídos e transitados em julgado não são automaticamente anulados. No entanto, arrematações realizadas por gestoras sem leiloeiro habilitado podem ser impugnadas por meio de embargos à arrematação, desde que observados os prazos processuais.

A decisão do STF pode ser revertida?

A Ação Originária 2611 transitou em julgado após a unanimidade da Primeira Turma. Não há recurso pendente. A via legislativa seria a única possibilidade de alteração, mas dependeria de mudança no CPC e no Decreto 21.981/1932.

Leiloeiros podem contratar serviços de tecnologia de gestoras?

Sim. A vedação é ao exercício da atividade de leiloeiro por empresas que não são leiloeiros. A contratação de plataformas tecnológicas como ferramentas de apoio é permitida, desde que o leiloeiro mantenha a responsabilidade e a condução do leilão.

Conclusão

A trajetória da ABRAGES e suas associadas pelo CNJ, STF e de volta ao CNJ representa um dos casos mais completos de esgotamento das vias de impugnação no direito brasileiro recente. A unanimidade no STF, a reafirmação pelo Min. Barroso em 2025 e a determinação de medidas coercitivas deixam claro que a questão está encerrada do ponto de vista jurídico. O mercado de leilões judiciais opera agora sob um marco regulatório inequívoco: a atividade é exclusiva dos leiloeiros.

Tags:Direito Empresarial
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Matheus Ximenes Feijão Guimarães

Advogado empresarial inscrito na OAB/SP, com 12 anos como Assessor Jurídico de Ministro no Superior Tribunal Militar. Google Cloud Digital Leader e Google for Startups. Mestrando em Direito e Inteligência Artificial pelo IDP. Condecorado com a Ordem do Mérito Judicial Militar e Medalha Amigos da Marinha. Fundador da BeansTech, ecossistema de 21 plataformas de tecnologia jurídica.

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